# Registro público: STJ — 913360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69617/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a11938654b626a944532939445336b4faaec54f5ea8acdb0f4bc61a437e6d087

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
PENAL CONDENATÓRIA. IRRETROATIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior de que a mudança no
entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da
condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza o
ajuizamento revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do pedido
revisional, por entender que a alteração jurisprudencial acerca
validade de ações penais em curso para afastar o redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas, após o trânsito em julgado, ainda que mais
benéfica ao réu, não permite à parte ajuizar revisão criminal com o
propósito de anular ou modificar a coisa julgada, em atenção ao
princípio da segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
PENAL CONDENATÓRIA. IRRETROATIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a mudança no
entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da
condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza o
ajuizamento revisão criminal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do pedido
revisional, por entender que a alteração jurisprudencial acerca
validade de ações penais em curso para afastar o redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas, após o trânsito em julgado, ainda que mais
benéfica ao réu, não permite à parte ajuizar revisão criminal com o
propósito de anular ou modificar a coisa julgada, em atenção ao
princípio da segurança jurídica.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
