{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69618,"origem":"stj","sha256_origem":"43ffe760dd8bdecf7178aa93be4f93f7d8d4fc6e731e02a3905deaa1850601fe","registro_original":{"id_fonte":"000882331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2548220","numero_registro":"202400139623","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXAME\nDE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO SUPRIMENTO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A análise do caso não configura reexame de provas, mas sim a\ncorreta aplicação da legislação federal, afastando a incidência da\nSúmula 7/STJ.\n2. O art. 413 do CPP demonstra que o legislador estabeleceu dois\nníveis de suficiência probatória distintos para a pronúncia: quanto\nà materialidade, exigiu a lei certeza da existência do fato\ncriminoso, enquanto para a autoria contentou-se o Código com\n\"indícios suficientes\".\n3. A decisão de pronúncia exige a certeza da materialidade do fato\ncriminoso, sendo insuficiente a prova testemunhal para suprir a\nausência do exame de corpo de delito, quando possível sua\nrealização, conforme previsto no art. 158 do CPP.\n4. No caso, embora decorridos mais de 7 anos entre a data dos fatos\ne a decisão de impronúncia, a autoridade estatal encarregada da\npersecução penal não juntara, aos autos, o exame de corpo de delito,\na fim de comprovar, cientificamente, sem margem de erro, a\nexistência material do crime.\n5. O laudo referente ao exame tanato-antropométrico da ossada\ncarbonizada apontada como sendo os restos mortais da vítima, além de\nter sido colacionado aos autos após a decisão de impronúncia -\nconfigurando-se, portanto, produção extemporânea de prova -, foi\ninconclusivo a respeito da identidade genética do material, conforme\ndestacou o acórdão combatido.\n6. O único elemento de prova da materialidade decorre das\ndeclarações prestadas pelas irmãs da vítima, que teriam reconhecido\nas vestes encontradas no local do fato, o que não é o suficiente\npara comprovar a materialidade do crime de homicídio.\n7. Agravo regimental desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"005efb8ca3550ce8aeddf4945ff8667295716b8513baddad924d7f97de45bc5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
