# Registro público: STJ — 2548220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69618/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43ffe760dd8bdecf7178aa93be4f93f7d8d4fc6e731e02a3905deaa1850601fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXAME
DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO SUPRIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise do caso não configura reexame de provas, mas sim a
correta aplicação da legislação federal, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 413 do CPP demonstra que o legislador estabeleceu dois
níveis de suficiência probatória distintos para a pronúncia: quanto
à materialidade, exigiu a lei certeza da existência do fato
criminoso, enquanto para a autoria contentou-se o Código com
"indícios suficientes".
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de pronúncia exige a certeza da materialidade do fato
criminoso, sendo insuficiente a prova testemunhal para suprir a
ausência do exame de corpo de delito, quando possível sua
realização, conforme previsto no art. 158 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, embora decorridos mais de 7 anos entre a data dos fatos
e a decisão de impronúncia, a autoridade estatal encarregada da
persecução penal não juntara, aos autos, o exame de corpo de delito,
a fim de comprovar, cientificamente, sem margem de erro, a
existência material do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** O laudo referente ao exame tanato-antropométrico da ossada
carbonizada apontada como sendo os restos mortais da vítima, além de
ter sido colacionado aos autos após a decisão de impronúncia -
configurando-se, portanto, produção extemporânea de prova -, foi
inconclusivo a respeito da identidade genética do material, conforme
destacou o acórdão combatido.
- **Item 6 (texto oficial):** O único elemento de prova da materialidade decorre das
declarações prestadas pelas irmãs da vítima, que teriam reconhecido
as vestes encontradas no local do fato, o que não é o suficiente
para comprovar a materialidade do crime de homicídio.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXAME
DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO SUPRIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise do caso não configura reexame de provas, mas sim a
correta aplicação da legislação federal, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ.
2. O art. 413 do CPP demonstra que o legislador estabeleceu dois
níveis de suficiência probatória distintos para a pronúncia: quanto
à materialidade, exigiu a lei certeza da existência do fato
criminoso, enquanto para a autoria contentou-se o Código com
"indícios suficientes".
3. A decisão de pronúncia exige a certeza da materialidade do fato
criminoso, sendo insuficiente a prova testemunhal para suprir a
ausência do exame de corpo de delito, quando possível sua
realização, conforme previsto no art. 158 do CPP.
4. No caso, embora decorridos mais de 7 anos entre a data dos fatos
e a decisão de impronúncia, a autoridade estatal encarregada da
persecução penal não juntara, aos autos, o exame de corpo de delito,
a fim de comprovar, cientificamente, sem margem de erro, a
existência material do crime.
5. O laudo referente ao exame tanato-antropométrico da ossada
carbonizada apontada como sendo os restos mortais da vítima, além de
ter sido colacionado aos autos após a decisão de impronúncia -
configurando-se, portanto, produção extemporânea de prova -, foi
inconclusivo a respeito da identidade genética do material, conforme
destacou o acórdão combatido.
6. O único elemento de prova da materialidade decorre das
declarações prestadas pelas irmãs da vítima, que teriam reconhecido
as vestes encontradas no local do fato, o que não é o suficiente
para comprovar a materialidade do crime de homicídio.
7. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
