# Registro público: STJ — 2670757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69619/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4f36a8742ef14eeb919234b62e6d88bad1b1938e5d5a1a7e072ba7fb51614d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR
INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "[n]os termos da Súmula 231 do
STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal. Embora a Sexta Turma desta
Corte tenha aprovado proposta de revisão desse enunciado, remetendo
os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, nos termos do art. 125, § 2º, do
RISTJ, a incidência do referido verbete permanece inalterado,
conforme recentes julgados da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
Precedentes" (AgRg no HC n. 907.718/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de
3/7/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR
INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "[n]os termos da Súmula 231 do
STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal. Embora a Sexta Turma desta
Corte tenha aprovado proposta de revisão desse enunciado, remetendo
os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, nos termos do art. 125, § 2º, do
RISTJ, a incidência do referido verbete permanece inalterado,
conforme recentes julgados da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
Precedentes" (AgRg no HC n. 907.718/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de
3/7/2024).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
