{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6962,"origem":"stj","sha256_origem":"7e136789f5772bd486fdfe6542401105734a857169855382c59d4bf0894b342e","registro_original":{"id_fonte":"000819732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900625","numero_registro":"202002681177","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VPNI.\nSUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\nPRÉVIO. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR\nA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Tribunal de origem, confirmando a sentença, entendeu pela\nlegalidade da supressão da rubrica, sem necessidade de prévia\nabertura de processo administrativo, ao fundamento de ter havido,\ntão somente, cumprimento de decisão judicial transitada em julgado\nprevendo o reconhecimento de absorção de reajuste por força de\nincrementos remuneratórios supervenientes.\nIII - O acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte,\nsegundo a qual, a absorção da vantagem pessoal nominalmente\nidentificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de\nprogressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia\nabertura de processo administrativo, por não caracterizar redução de\nvencimentos.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA - CAPÍTULO\nAUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO - SÚMULA 182/STJ - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) - ABSORÇÃO POR\nACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE PROGRESSÃO OU\nREESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - PRÉVIA ABERTURA DE PROCESSO\nADMINISTRATIVO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1662710>>-RS,\n         <<REsp 1629113>>-PE,\n         <<REsp 1759323>>-PR\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b532d9931ab39e31a24fbb613e1d131b265357c1101d5c3bed842310e0eb5329","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
