{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69622,"origem":"stj","sha256_origem":"f6bb61d0b8e0c903ae7716e9dcb229687f094de0e0a2807a55288e0cf42be18f","registro_original":{"id_fonte":"000882335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2659976","numero_registro":"202402034425","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MORTE DECORRENTE DE COLISÃO AUTOMOTIVA. PRETENDIDA\nPRONÚNCIA DO ACUSADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal local, após o detido exame das circunstâncias fáticas\nda causa (o excesso de velocidade por parte do veículo da vítima, as\ncondições adversas da via e a baixa visibilidade), concluiu que não\nhá prova suficiente do dolo eventual. Incidência da Súmula 7/STJ.\n2. \"Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da\nmaterialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso\ncontra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao\nelemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer\nincompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte\nSuperior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade ?\nelemento da materialidade ? do crime doloso contra a vida deve ser\nresolvida em favor do réu\" (AgRg no AgRg no REsp n.\n1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista\nmajoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).\n3. \"Tão-somente a embriaguez, mesmo quando aliada a excesso de\nvelocidade, seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo\neventual, mas há necessidade da presença de outros elementos\nconcretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de\ncuidado, ínsito aos crimes culposos\"(AgRg no REsp n. 1.873.528/DF,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022,\nDJe de 2/12/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00f1fb086b83fa02b78a7e0a513982ec7e4eada1745f33d5261d799fcbbafa05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
