# Registro público: STJ — 2659976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6bb61d0b8e0c903ae7716e9dcb229687f094de0e0a2807a55288e0cf42be18f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MORTE DECORRENTE DE COLISÃO AUTOMOTIVA. PRETENDIDA
PRONÚNCIA DO ACUSADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local, após o detido exame das circunstâncias fáticas
da causa (o excesso de velocidade por parte do veículo da vítima, as
condições adversas da via e a baixa visibilidade), concluiu que não
há prova suficiente do dolo eventual. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da
materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso
contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao
elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer
incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte
Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade ?
elemento da materialidade ? do crime doloso contra a vida deve ser
resolvida em favor do réu" (AgRg no AgRg no REsp n.
1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista
majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "Tão-somente a embriaguez, mesmo quando aliada a excesso de
velocidade, seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo
eventual, mas há necessidade da presença de outros elementos
concretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de
cuidado, ínsito aos crimes culposos"(AgRg no REsp n. 1.873.528/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MORTE DECORRENTE DE COLISÃO AUTOMOTIVA. PRETENDIDA
PRONÚNCIA DO ACUSADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local, após o detido exame das circunstâncias fáticas
da causa (o excesso de velocidade por parte do veículo da vítima, as
condições adversas da via e a baixa visibilidade), concluiu que não
há prova suficiente do dolo eventual. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. "Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da
materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso
contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao
elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer
incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte
Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade ?
elemento da materialidade ? do crime doloso contra a vida deve ser
resolvida em favor do réu" (AgRg no AgRg no REsp n.
1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista
majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).
3. "Tão-somente a embriaguez, mesmo quando aliada a excesso de
velocidade, seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo
eventual, mas há necessidade da presença de outros elementos
concretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de
cuidado, ínsito aos crimes culposos"(AgRg no REsp n. 1.873.528/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
