# Registro público: STJ — 2665005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1e5c7557782a32d498812fa2cf2c2b4a1cb3ae13ab063c38504c1452c9f6a40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882336
- **Número de registro na fonte:** 202402105303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com entendimento consolidado no âmbito desta Corte
Superior, a confissão - mesmo que seja parcial ou qualificada, e
ainda que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como
um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à
atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há nenhuma narrativa do réu no sentido de que teria
desferido um soco na vítima, ainda que em legítima defesa, de modo
que é inviável o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento consolidado no âmbito desta Corte
Superior, a confissão - mesmo que seja parcial ou qualificada, e
ainda que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como
um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à
atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.
2. No caso, não há nenhuma narrativa do réu no sentido de que teria
desferido um soco na vítima, ainda que em legítima defesa, de modo
que é inviável o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
