{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69625,"origem":"stj","sha256_origem":"d9d85614b37c275cbe7a224ae0280ae12dc046aad6cbc3d00b779d30b9f358c7","registro_original":{"id_fonte":"000882338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2637952","numero_registro":"202401737745","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ\nEM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE\nINADMITIU O RECURSO ESPECIAL.\nI - Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno\ncontra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto\ncontra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou\ndo STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.\nII - Na hipótese, a interposição apenas de agravo em recurso\nespecial pelo recorrente, para impugnar decisão que negou seguimento\nao recurso especial, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a\naplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o\nconhecimento do recurso. Precedentes.\nIII - Ademais, verifico que a parte agravante deixou de infirmar, de\nmaneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal\nde origem para inadmitir o recurso especial.\nIV - Com efeito, no que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ,\ndeveria a parte agravante ter demonstrado a desnecessidade da\nanálise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos\nforam devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não\nocorreu, no caso, tendo em vista que a defesa limitou-se a aduzir,\ngenericamente, que a análise do pleito defensivo prescindiria de\nreexame das provas e a reiterar as teses jurídicas já apresentadas\nno recurso especial.\nV - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos\nempregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso\nespecial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o\nconhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é\ndemonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de\ninadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de\ncada um deles.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fad800a5829eb7e4c0ac4013370619103577aeba5dcbe74f4345ab35738b754e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
