# Registro público: STJ — 2117214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de6ceac8c617dcf85f6ad28698dac8b48b1888713a4bbc2c8d88fcac441fe620

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO
DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao emprego da chave falsa, cumpre salientar que "o
entendimento desta Corte Superior de Justiça está consolidado no
sentido de que, nos casos de furto qualificado pelo emprego de chave
falsa em que há vestígios é imprescindível a elaboração de laudo
pericial para a comprovação da mencionada qualificadora, salvo se
desaparecidos os vestígios" (AgRg no HC n. 627.886/SC, Sexta Turma,
Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 17/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o veículo não foi recuperado, razão pela qual a perícia
não poderia ser realizada. Além do mais, foram apreendidos objetos
comumente utilizados como chave micha na residência do recorrente.
Ainda, a vítima esclareceu, em Juízo, que as chaves do veículo
estavam com os funcionários.
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade
de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser
adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO
DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao emprego da chave falsa, cumpre salientar que "o
entendimento desta Corte Superior de Justiça está consolidado no
sentido de que, nos casos de furto qualificado pelo emprego de chave
falsa em que há vestígios é imprescindível a elaboração de laudo
pericial para a comprovação da mencionada qualificadora, salvo se
desaparecidos os vestígios" (AgRg no HC n. 627.886/SC, Sexta Turma,
Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 17/2/2021).
2. No caso, o veículo não foi recuperado, razão pela qual a perícia
não poderia ser realizada. Além do mais, foram apreendidos objetos
comumente utilizados como chave micha na residência do recorrente.
Ainda, a vítima esclareceu, em Juízo, que as chaves do veículo
estavam com os funcionários.
3. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade
de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser
adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta
Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
