# Registro público: STJ — 900909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69627/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e1a88dcf5462c4255d80aba798d35bb9bf6e09be7f50a47950eba02f677e67f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. INQUÉRITO
POLICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL INVOCADA PELA VÍTIMA EM HABEAS
CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incabível habeas corpus impetrado pela vítima de suposto delito
de perseguição para questionar a competência territorial para
processamento de fatos fatos ainda em sede preliminar de apuração no
inquérito policial diante da inexistência de risco à liberdade de
locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. INQUÉRITO
POLICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL INVOCADA PELA VÍTIMA EM HABEAS
CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incabível habeas corpus impetrado pela vítima de suposto delito
de perseguição para questionar a competência territorial para
processamento de fatos fatos ainda em sede preliminar de apuração no
inquérito policial diante da inexistência de risco à liberdade de
locomoção.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
