{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69628,"origem":"stj","sha256_origem":"f25022d44452c3f9f8d8ae620d8994444ce07daf7abf46efd2427943896676ca","registro_original":{"id_fonte":"000882368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190944","numero_registro":"202304370149","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.\nNULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.\nINOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR QUE DEU BASE À MEDIDA\nCONSTRITIVA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE LEGITIMA AS\nINVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não vislumbro ilegalidade ou vício de origem na decisão que\ndeterminou a medida de busca e apreensão. Com efeito, para além de\ndenúncias anônimas coletadas pela inteligência da Polícia Militar,\nela registra investigações preliminares da polícia, as quais dão\nsupedâneo à decisão de constrição.\n2. O só fato de a busca e apreensão não ter sido frutífera no\nsentido pretendido pelos investigadores não elide a possibilidade da\nprática de crime, devendo prevalecer o interesse público sobre o\nprivado nessas hipóteses excepcionais.\n3. Outrossim, é de se louvar que a busca domiciliar tenha sido\nprecedida de determinação judicial, nos termos preconizados por esta\nCorte de Justiça, o que assegura respeito aos primados\nconstitucionais da inviolabilidade domiciliar e do direito à\nprivacidade, cujo afastamento, em regra, imprescinde de decisão\njudicial, a fim de garantir a lisura das medidas invasivas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c1a276fc08062dfe1d17797c39959dd91b18c6e00b1790e089f52ebfbe8ab1d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
