# Registro público: STJ — 190944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69628/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f25022d44452c3f9f8d8ae620d8994444ce07daf7abf46efd2427943896676ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR QUE DEU BASE À MEDIDA
CONSTRITIVA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE LEGITIMA AS
INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não vislumbro ilegalidade ou vício de origem na decisão que
determinou a medida de busca e apreensão. Com efeito, para além de
denúncias anônimas coletadas pela inteligência da Polícia Militar,
ela registra investigações preliminares da polícia, as quais dão
supedâneo à decisão de constrição.
- **Item 2 (texto oficial):** O só fato de a busca e apreensão não ter sido frutífera no
sentido pretendido pelos investigadores não elide a possibilidade da
prática de crime, devendo prevalecer o interesse público sobre o
privado nessas hipóteses excepcionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, é de se louvar que a busca domiciliar tenha sido
precedida de determinação judicial, nos termos preconizados por esta
Corte de Justiça, o que assegura respeito aos primados
constitucionais da inviolabilidade domiciliar e do direito à
privacidade, cujo afastamento, em regra, imprescinde de decisão
judicial, a fim de garantir a lisura das medidas invasivas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR QUE DEU BASE À MEDIDA
CONSTRITIVA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE LEGITIMA AS
INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não vislumbro ilegalidade ou vício de origem na decisão que
determinou a medida de busca e apreensão. Com efeito, para além de
denúncias anônimas coletadas pela inteligência da Polícia Militar,
ela registra investigações preliminares da polícia, as quais dão
supedâneo à decisão de constrição.
2. O só fato de a busca e apreensão não ter sido frutífera no
sentido pretendido pelos investigadores não elide a possibilidade da
prática de crime, devendo prevalecer o interesse público sobre o
privado nessas hipóteses excepcionais.
3. Outrossim, é de se louvar que a busca domiciliar tenha sido
precedida de determinação judicial, nos termos preconizados por esta
Corte de Justiça, o que assegura respeito aos primados
constitucionais da inviolabilidade domiciliar e do direito à
privacidade, cujo afastamento, em regra, imprescinde de decisão
judicial, a fim de garantir a lisura das medidas invasivas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
