{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6963,"origem":"stj","sha256_origem":"fe3ddb02c42762f066aeef3bf96b2c42d446fe9ef9fbb6f52cb867501df926fb","registro_original":{"id_fonte":"000819733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1432183","numero_registro":"201400174112","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO\nDO ESTADO NA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nDESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.\nTRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA  70 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo\nInterno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de\nProcesso Civil de 1973.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII -Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o\nlaudo pericial não apresenta falhas, bem como, observando-se a justa\nindenização, em razão de constituição de servidão administrativa,\ndeve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário do\nimóvel, levando-se em consideração as características do imóvel, sua\nlocalização e o mercado no qual está inserido, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula  7/STJ.\nIV - Não houve alteração do conteúdo material da Súmula 70 desta\nCorte Superior, apesar do Sr. Ministro Og Fernandes ter sugerido\nnova redação apenas para adequação ao novo regime de recursos\nespeciais repetitivos. Assim, de rigor a manutenção do entendimento\ndesta Corte segundo o qual o termo inicial dos juros de mora na\ndesapropriação proposta por entidades de direito privado é devido a\ncontar do trânsito em julgado, consoante enunciado da Súmula 70\ndesta Corte.\nV - Embora a Súmula 70/STJ estabeleça que \"os juros moratórios, na\ndesapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em\njulgado da sentença\", o entendimento firmado por esta Corte Superior\n- ao apreciar a Pet 12.344/DF (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 13/11/2020), julgada como recurso representativo da\ncontrovérsia, no sentido da aplicabilidade do referido enunciado\nsomente \"às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à\nvigência da MP 1.997-34\", bem como, que o termo inicial dos juros de\nmora na desapropriação proposta por entidades de direito privado é\ndevido a contar do trânsito em julgado.\nVI - Os honorários de advogado de 5% não incidem sobre o valor da\nindenização e, sim, sobre a diferença entre esta e o valor\ndepositado (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41)..\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000070"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1440177>>-RS,\n         <<REsp 1789783>>-RS\n(DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO\nINICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - SÚMULA 70/STJ)\n   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,\n280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073),\n         <<AREsp 1745882>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"3568e8b0ac3828f9e3873c31aac1308e31b9d19f8552dcdcf83fa9d8de12c383","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
