{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69630,"origem":"stj","sha256_origem":"8ba2643c72e6a466ed96fdeade4ce11970bc095bff3bbe45471146783816ef04","registro_original":{"id_fonte":"000882370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908679","numero_registro":"202401463620","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LAPSO\nDIFERENCIADO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 3º, V, DA LEP.\nIMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, como bem salientado pelas instâncias ordinárias, a\napenada integrava facção criminosa, participando de grupos de\nmensagens destinados à coordenação da venda de drogas na localidade,\no que afasta a possibilidade de incidência do lapso diferenciado\npara progressão, uma vez que, consoante previsto no art. 112, § 3º,\nV, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada não\ntenha integrado organização criminosa.\n2. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da\ndecisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar\nargumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,\ntendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo\ngrau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo\nda defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus.\n3. No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo\nesta Corte apenas mantido o indeferimento da prisão domiciliar,\nembora se utilizando de fundamento diverso.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7ab5e2292994a2b8e0e3111da189f9a66f11be7b59655b066c90299f8fcec5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
