# Registro público: STJ — 885489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69631/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ffdfdc25aa5e5d87c55429e4c9216bceda8359b152249e50725e40f89fc4cc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO.
DELITOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS.
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Concluído pela instância ordinária que os três delitos de tráfico
de drogas ocorreram de forma autônoma, em decisão motivada e
amparada em julgados desta Corte, a revisão desse entendimento -
para o acolhimento do pedido de crime continuado - demandaria o
reexame minucioso do conjunto probatório, providência inadmissível
em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, os fatos criminosos apurados neste feito ocorreram em
2013, tendo sido verificado o trânsito em julgado da condenação em
2018, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos
fatos e esta impetração, é forçoso o reconhecimento da preclusão da
pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO.
DELITOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS.
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Concluído pela instância ordinária que os três delitos de tráfico
de drogas ocorreram de forma autônoma, em decisão motivada e
amparada em julgados desta Corte, a revisão desse entendimento -
para o acolhimento do pedido de crime continuado - demandaria o
reexame minucioso do conjunto probatório, providência inadmissível
em habeas corpus.
2. Ademais, os fatos criminosos apurados neste feito ocorreram em
2013, tendo sido verificado o trânsito em julgado da condenação em
2018, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos
fatos e esta impetração, é forçoso o reconhecimento da preclusão da
pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica.
3. Agravo  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
