# Registro público: STJ — 920002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30bd459cf58e5ab744fc139b0db857f691f9ad8a6c666c822cb75be1eb92039b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
§4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA POR
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o condenado
deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos, quais sejam:
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa. Portanto, estando
caracterizada a reincidência, ainda que decorrente de crime de menor
potencial ofensivo e não específica, é vedado o reconhecimento do
privilégio por expressa vedação legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os crimes de menor potencial ofensivo não afastam os efeitos da
reincidência, uma vez que o art. 63 do Código Penal não faz nenhuma
referência quanto à natureza do delito anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de o quantum de pena aplicado (5 anos) autorizar, em tese,
o início do cumprimento da privativa de liberdade no regime
semiaberto, a reincidência do agente obsta a fixação do regime
inicial menos gravoso, nos termos do art. 33, §2º, "b" do Código
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
§4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA POR
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o condenado
deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos, quais sejam:
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa. Portanto, estando
caracterizada a reincidência, ainda que decorrente de crime de menor
potencial ofensivo e não específica, é vedado o reconhecimento do
privilégio por expressa vedação legal.
2. Os crimes de menor potencial ofensivo não afastam os efeitos da
reincidência, uma vez que o art. 63 do Código Penal não faz nenhuma
referência quanto à natureza do delito anterior.
3. Apesar de o quantum de pena aplicado (5 anos) autorizar, em tese,
o início do cumprimento da privativa de liberdade no regime
semiaberto, a reincidência do agente obsta a fixação do regime
inicial menos gravoso, nos termos do art. 33, §2º, "b" do Código
Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
