{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69633,"origem":"stj","sha256_origem":"8361890f217d5e7a0f72835b3c811fd268e3b0f49400efec9fedf9c188547587","registro_original":{"id_fonte":"000882373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886177","numero_registro":"202400171615","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE\nENTREVISTA RESERVADA COM O ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BENESSE\nCONCEDIDA NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do §5º do art. 185 do CPP, em qualquer modalidade de\ninterrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista\nprévia e reservada com o seu defensor e, se realizado por\nvideoconferência, fica também garantido o acesso a canais\ntelefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja\nno presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e\nentre este e o preso.\n2. A leitura do dispositivo é clara no sentido que deve ser\nconcedido ao acusado o direito de se entrevistar prévia e\nreservadamente com seu defensor antes do interrogatório. Mas a lei,\nem momento algum, diz que essa entrevista deva ser oportunizada em\nmomento imediatamente anterior ao interrogatório, podendo o juiz,\nsopesadas as peculiaridades do caso concreto, permitir o exercício\ndessa faculdade, por exemplo, no início da audiência de instrução,\ndevendo a defesa, nessas condições, requerer seja a entrevista feita\nato contínuo ao encerramento dos depoimentos das testemunhas,\nrecusando a oferta judicial.\n3. Ora, tendo a defesa optado por se entrevistar com o agravante no\ninício da audiência, incabível a alegação de cerceamento, já que\ncumprido adequadamente o mandamento processual que rege o tema, não\nhavendo prejuízo configurado, condição sem a qual, na linha do art.\n563 do CPP, não se reconhece nulidade. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e199e60b3ea313d47f4e5450663127171b8e8ee7fc30d3fc8572d3a0677f71d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
