# Registro público: STJ — 886177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8361890f217d5e7a0f72835b3c811fd268e3b0f49400efec9fedf9c188547587

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ENTREVISTA RESERVADA COM O ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BENESSE
CONCEDIDA NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do §5º do art. 185 do CPP, em qualquer modalidade de
interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista
prévia e reservada com o seu defensor e, se realizado por
videoconferência, fica também garantido o acesso a canais
telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja
no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e
entre este e o preso.
- **Item 2 (texto oficial):** A leitura do dispositivo é clara no sentido que deve ser
concedido ao acusado o direito de se entrevistar prévia e
reservadamente com seu defensor antes do interrogatório. Mas a lei,
em momento algum, diz que essa entrevista deva ser oportunizada em
momento imediatamente anterior ao interrogatório, podendo o juiz,
sopesadas as peculiaridades do caso concreto, permitir o exercício
dessa faculdade, por exemplo, no início da audiência de instrução,
devendo a defesa, nessas condições, requerer seja a entrevista feita
ato contínuo ao encerramento dos depoimentos das testemunhas,
recusando a oferta judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ora, tendo a defesa optado por se entrevistar com o agravante no
início da audiência, incabível a alegação de cerceamento, já que
cumprido adequadamente o mandamento processual que rege o tema, não
havendo prejuízo configurado, condição sem a qual, na linha do art.
563 do CPP, não se reconhece nulidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ENTREVISTA RESERVADA COM O ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BENESSE
CONCEDIDA NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do §5º do art. 185 do CPP, em qualquer modalidade de
interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista
prévia e reservada com o seu defensor e, se realizado por
videoconferência, fica também garantido o acesso a canais
telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja
no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e
entre este e o preso.
2. A leitura do dispositivo é clara no sentido que deve ser
concedido ao acusado o direito de se entrevistar prévia e
reservadamente com seu defensor antes do interrogatório. Mas a lei,
em momento algum, diz que essa entrevista deva ser oportunizada em
momento imediatamente anterior ao interrogatório, podendo o juiz,
sopesadas as peculiaridades do caso concreto, permitir o exercício
dessa faculdade, por exemplo, no início da audiência de instrução,
devendo a defesa, nessas condições, requerer seja a entrevista feita
ato contínuo ao encerramento dos depoimentos das testemunhas,
recusando a oferta judicial.
3. Ora, tendo a defesa optado por se entrevistar com o agravante no
início da audiência, incabível a alegação de cerceamento, já que
cumprido adequadamente o mandamento processual que rege o tema, não
havendo prejuízo configurado, condição sem a qual, na linha do art.
563 do CPP, não se reconhece nulidade. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
