{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69634,"origem":"stj","sha256_origem":"5a9744c8685c0063ff7a948fdbc417b3e6d313865e65880f7edc3ed843f0689e","registro_original":{"id_fonte":"000882374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902755","numero_registro":"202401127840","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA\nDE URGÊNCIA. COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E\nREEDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE COIBIR A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA\nSUPOSTAMENTE PRATICADA CONTRA MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar\ncontra a mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006,\naplicar ao agressor medidas protetivas de urgência, tais como as\ndescritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à\nproteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu\npatrimônio.\n2. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que\na medida protetiva de urgência consistente no comparecimento do\nsuposto agressor a programa de recuperação e reeducação seria\nnecessária para o fim de coibir a violência psicológica praticada\npelo acusado contra a sua ex-companheira. De acordo com a ofendida,\no ora agravante, diante da negativa para reatar o relacionamento\namoroso, passou a importuná-la com ligações e mensagens, chegando a\nameaçá-la de agressão.\n3. Verificar, neste writ, a existência ou não dos atos de violência\nassentados nas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo\nrevolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via do\nhabeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d75f1b153ad746e25e96af990f99053bfc9d4b22c1ea90f2d1e416b870fffde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
