{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69635,"origem":"stj","sha256_origem":"7485ed97cab16499d1d1cb3eaaa23e4e8a7078a12256615f7fb0c15af076e278","registro_original":{"id_fonte":"000882375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895201","numero_registro":"202400692391","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE\nMORADOR OU PROPRIETÁRIO. CONFIGURAÇÃO. SÍNDICA QUE NÃO RESPONDE PELA\nUNIDADE VIOLADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece\nque \"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo\npenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante\ndelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\" Como se verifica, as hipóteses de\ninviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver\nautorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja\nconsentimento do morador.\n2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que \"a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo\nem período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em\n05/11/2015).\n3. Não obstante a entrada na área comum do condomínio tenha sido\nfranqueada pela síndica, não há nos autos indício de entrada\nautorizada no imóvel ocupado pelo agravado, de modo que a acusação\nnão conseguiu demonstrar o cumprimento dos requisitos\nconstitucionais, uma vez que a síndica não é moradora, proprietária,\npossuidora ou detentora da unidade violada.\n4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o\nconsentimento de morador ou proprietário para o ingresso em\ndomicílio deve ser documentalmente demonstrado pelo Estado,\npreferencialmente com registro em vídeo e áudio, de modo que a\nausência desses elementos conduz à anulação da busca domiciliar\nperpetrada contra o agravado. Precedente.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f74c6211be5e27bdd045fb01be2dfc65fe6c04cf4cfce7b1f01aa08bafdc63fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
