# Registro público: STJ — 895201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7485ed97cab16499d1d1cb3eaaa23e4e8a7078a12256615f7fb0c15af076e278

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE
MORADOR OU PROPRIETÁRIO. CONFIGURAÇÃO. SÍNDICA QUE NÃO RESPONDE PELA
UNIDADE VIOLADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de
inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver
autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja
consentimento do morador.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
05/11/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a entrada na área comum do condomínio tenha sido
franqueada pela síndica, não há nos autos indício de entrada
autorizada no imóvel ocupado pelo agravado, de modo que a acusação
não conseguiu demonstrar o cumprimento dos requisitos
constitucionais, uma vez que a síndica não é moradora, proprietária,
possuidora ou detentora da unidade violada.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
consentimento de morador ou proprietário para o ingresso em
domicílio deve ser documentalmente demonstrado pelo Estado,
preferencialmente com registro em vídeo e áudio, de modo que a
ausência desses elementos conduz à anulação da busca domiciliar
perpetrada contra o agravado. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE
MORADOR OU PROPRIETÁRIO. CONFIGURAÇÃO. SÍNDICA QUE NÃO RESPONDE PELA
UNIDADE VIOLADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de
inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver
autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja
consentimento do morador.
2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
05/11/2015).
3. Não obstante a entrada na área comum do condomínio tenha sido
franqueada pela síndica, não há nos autos indício de entrada
autorizada no imóvel ocupado pelo agravado, de modo que a acusação
não conseguiu demonstrar o cumprimento dos requisitos
constitucionais, uma vez que a síndica não é moradora, proprietária,
possuidora ou detentora da unidade violada.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
consentimento de morador ou proprietário para o ingresso em
domicílio deve ser documentalmente demonstrado pelo Estado,
preferencialmente com registro em vídeo e áudio, de modo que a
ausência desses elementos conduz à anulação da busca domiciliar
perpetrada contra o agravado. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
