{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69638,"origem":"stj","sha256_origem":"4342f349f4bb5675a147711c5036280b47802bd3ccf6bccc6f8c29f994b27b0b","registro_original":{"id_fonte":"000882378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562324","numero_registro":"202400353936","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\nENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.\nMANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. \"A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do\nrecurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo\ninsuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram\npreenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.\nIncidência da Súmula n. 182 do STJ.\" (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n23/5/2023, DJe de 30/5/2023).\n2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do\ndelito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe\n1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).\n4. No caso, a instância anterior manteve a redução da pena em\nsomente 1/2 (metade), quanto ao tráfico privilegiado, sem a devida\nfundamentação.\n5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, a fim de aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) pela\ncausa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72ab6946486d9c7381b8f4f572a46bf14e81c27dd0642a55b58c6d1d5ee31b1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
