# Registro público: STJ — 2562324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4342f349f4bb5675a147711c5036280b47802bd3ccf6bccc6f8c29f994b27b0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram
preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 30/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a instância anterior manteve a redução da pena em
somente 1/2 (metade), quanto ao tráfico privilegiado, sem a devida
fundamentação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) pela
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram
preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 30/5/2023).
2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
4. No caso, a instância anterior manteve a redução da pena em
somente 1/2 (metade), quanto ao tráfico privilegiado, sem a devida
fundamentação.
5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) pela
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
