{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69640,"origem":"stj","sha256_origem":"ea4eff4391d8fe0763ddf8b9d2ec28d2905110400d45df9b0dc402672630e460","registro_original":{"id_fonte":"000882446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69366","numero_registro":"202202360095","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. ORDEM\nDE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM\nÁREA ESPECÍFICA. GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A\nSEREM SANADOS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1.Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão\nembargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme\nart. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.\n2. O acórdão embargado não está eivado de vícios, pois funda-se em\nsólida jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n\"A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do\nRMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nem sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por\nmaioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de\nsigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e\nregistros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou\naplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em\ndeterminada região e por período de tempo, desde que, presentes\ncircunstâncias que denotem a existência de interesse público\nrelevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial\ncompetente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a\nnecessidade da medida para fins de investigação criminal ou de\ninstrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos\nque indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à\nação penal pública\" (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).\n3. Não há omissão ou obscuridade. O recurso em mandado de segurança\nfoi analisado à luz de elementos concretos e de forma\nindividualizada consignando que \"no contexto dos autos, não há de se\nfalar em decisão genérica ou em desproporcionalidade, uma vez\nidentificado crime grave (homicídio) e tendo sido delimitado o\nperímetro de incidência (raio de 200 m de coordenadas geográficas\ndefinidas), bem como exímio lapso temporal (entre 22h00min e\n23h00min do dia 25/9/2021) para a quebra de sigilo dos dados\nestáticos\".\n4. Constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir a\nnegativa de provimento ao seu agravo regimental, em razão do seu\ninconformismo, repetindo tese já rejeitada por esta Corte Superior\nde Justiça. Em tal situação os embargos devem ser rejeitados.\nPrecedentes.\n5. Ao Superior Tribunal de Justiça - STJ não compete a análise de\nsuposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para\nfins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nreservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102,\nIII, da Constituição da República. Precedentes.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d271629659ab3efbabaac52dfa28ed940d6e3ee000fce530452b09c85448466","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
