# Registro público: STJ — 69366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea4eff4391d8fe0763ddf8b9d2ec28d2905110400d45df9b0dc402672630e460

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. ORDEM
DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM
ÁREA ESPECÍFICA. GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A
SEREM SANADOS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme
art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado não está eivado de vícios, pois funda-se em
sólida jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
"A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do
RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por
maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de
sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e
registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou
aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em
determinada região e por período de tempo, desde que, presentes
circunstâncias que denotem a existência de interesse público
relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial
competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a
necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de
instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos
que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à
ação penal pública" (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão ou obscuridade. O recurso em mandado de segurança
foi analisado à luz de elementos concretos e de forma
individualizada consignando que "no contexto dos autos, não há de se
falar em decisão genérica ou em desproporcionalidade, uma vez
identificado crime grave (homicídio) e tendo sido delimitado o
perímetro de incidência (raio de 200 m de coordenadas geográficas
definidas), bem como exímio lapso temporal (entre 22h00min e
23h00min do dia 25/9/2021) para a quebra de sigilo dos dados
estáticos".
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir a
negativa de provimento ao seu agravo regimental, em razão do seu
inconformismo, repetindo tese já rejeitada por esta Corte Superior
de Justiça. Em tal situação os embargos devem ser rejeitados.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao Superior Tribunal de Justiça - STJ não compete a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102,
III, da Constituição da República. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. ORDEM
DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM
ÁREA ESPECÍFICA. GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A
SEREM SANADOS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme
art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
2. O acórdão embargado não está eivado de vícios, pois funda-se em
sólida jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
"A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do
RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por
maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de
sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e
registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou
aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em
determinada região e por período de tempo, desde que, presentes
circunstâncias que denotem a existência de interesse público
relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial
competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a
necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de
instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos
que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à
ação penal pública" (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
3. Não há omissão ou obscuridade. O recurso em mandado de segurança
foi analisado à luz de elementos concretos e de forma
individualizada consignando que "no contexto dos autos, não há de se
falar em decisão genérica ou em desproporcionalidade, uma vez
identificado crime grave (homicídio) e tendo sido delimitado o
perímetro de incidência (raio de 200 m de coordenadas geográficas
definidas), bem como exímio lapso temporal (entre 22h00min e
23h00min do dia 25/9/2021) para a quebra de sigilo dos dados
estáticos".
4. Constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir a
negativa de provimento ao seu agravo regimental, em razão do seu
inconformismo, repetindo tese já rejeitada por esta Corte Superior
de Justiça. Em tal situação os embargos devem ser rejeitados.
Precedentes.
5. Ao Superior Tribunal de Justiça - STJ não compete a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102,
III, da Constituição da República. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
