# Registro público: STJ — 72189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d1a6eed09939e1ecceb71fe5bebd0a5c33a99ddfe1884c77631e2ea4e0fc2e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
DE COMPETÊNCIA (IAC). DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida
clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao Incidente de Assunção de Competência, mostra-se
incabível diante do fato de ter sido suscitado após o julgamento da
matéria de direito posta nos autos e, ainda, por visar a discussão
de matéria sem "grande repercussão social".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração e Incidente de Assunção de Competência
rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
DE COMPETÊNCIA (IAC). DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso.
2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida
clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência
desta Corte.
3. Quanto ao Incidente de Assunção de Competência, mostra-se
incabível diante do fato de ter sido suscitado após o julgamento da
matéria de direito posta nos autos e, ainda, por visar a discussão
de matéria sem "grande repercussão social".
4. Embargos de declaração e Incidente de Assunção de Competência
rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
