# Registro público: STJ — 872139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69642/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbf4612fbbcc04cc5bde4c1d6d3e88f4eef302d6201e278febb3acaf9bf8b6c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE
LICITAÇÕES. FRAUDES EM LICITAÇÕES. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. COAÇÃO
NO CURSO DO PROCESSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. NEGATIVA DA CONDUTA IMPUTADA. EXAME DE PROVAS.
INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
DEFERIDO A CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. AVALIAÇÕES INDICANDO ESTADO GERAL CONTROLADO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, "justifica-se a
decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,
como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo?.
(AgRg no HC n.
728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, foram ressaltados os indícios de participação do
agravante em crime de roubo supostamente praticado contra uma
testemunha, sendo que o delito teria como real finalidade coagi-la
para que não mais prestasse informações contra o agravante e
corréus. Como se vê, além dos crimes contra a Administração Pública,
apura-se também a prática de crimes violentos pelo paciente, tais
como coação no curso do processo e roubo com emprego de arma de
fogo, o que justificou a necessidade da aplicação da medida extrema,
especialmente em relação às ameaças à testemunha.
- **Item 5 (texto oficial):** A notícia de perturbação causada pelo agente no curso da
persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da
testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos
fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** As teses de que o agravante não teria envolvimento com a coação à
testemunha, bem como que não teria demandado sua execução
demandariam, para seu deslinde, exame aprofundado de provas,
incabível na presente via.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de que foi deferida a liberdade a corréu em situação
análoga à do agravante não foi objeto do acórdão atacado, o que
inviabiliza o exame da teste diretamente na presente oportunidade,
sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que
"o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo
Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja
extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional
em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
9 No caso, a despeito do quadro de saúde indicado na inicial, o
agravante não se encontra extremamente debilitado. Ao contrário, as
avaliações de sua condição geral descrevem quadro controlado e
estado de saúde normalizado. Do mesmo modo, não foi demonstrada a
impossibilidade de recepção de tratamento no local onde se encontra.
Ressalte-se, inclusive, que lhe foi franqueado o atendimento por
médico externo, de sua confiança. Portanto, não se verifica
justificativa para o deferimento da prisão domiciliar.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE
LICITAÇÕES. FRAUDES EM LICITAÇÕES. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. COAÇÃO
NO CURSO DO PROCESSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. NEGATIVA DA CONDUTA IMPUTADA. EXAME DE PROVAS.
INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
DEFERIDO A CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. AVALIAÇÕES INDICANDO ESTADO GERAL CONTROLADO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, "justifica-se a
decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,
como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo?.
(AgRg no HC n.
728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
4. Ademais, foram ressaltados os indícios de participação do
agravante em crime de roubo supostamente praticado contra uma
testemunha, sendo que o delito teria como real finalidade coagi-la
para que não mais prestasse informações contra o agravante e
corréus. Como se vê, além dos crimes contra a Administração Pública,
apura-se também a prática de crimes violentos pelo paciente, tais
como coação no curso do processo e roubo com emprego de arma de
fogo, o que justificou a necessidade da aplicação da medida extrema,
especialmente em relação às ameaças à testemunha.
5. A notícia de perturbação causada pelo agente no curso da
persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da
testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos
fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal.
6. As teses de que o agravante não teria envolvimento com a coação à
testemunha, bem como que não teria demandado sua execução
demandariam, para seu deslinde, exame aprofundado de provas,
incabível na presente via.
7. A alegação de que foi deferida a liberdade a corréu em situação
análoga à do agravante não foi objeto do acórdão atacado, o que
inviabiliza o exame da teste diretamente na presente oportunidade,
sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
8. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que
"o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo
Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja
extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional
em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
9 No caso, a despeito do quadro de saúde indicado na inicial, o
agravante não se encontra extremamente debilitado. Ao contrário, as
avaliações de sua condição geral descrevem quadro controlado e
estado de saúde normalizado. Do mesmo modo, não foi demonstrada a
impossibilidade de recepção de tratamento no local onde se encontra.
Ressalte-se, inclusive, que lhe foi franqueado o atendimento por
médico externo, de sua confiança. Portanto, não se verifica
justificativa para o deferimento da prisão domiciliar.
10. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindono julgamento, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira (voto-vista).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP
   STF - [[HC-AgRg 215937]], [[HC-AgRg 219664]]
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE E
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO)
   STJ - <<RHC 58378>>-MG
   STF - [[HC 152265]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA A
TESTEMUNHAS)
   STJ - <<RHC 154746>>-PA
   STF - [[HC-AgRg 210010]]-SP
(HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 727242>>-SP
   STF - [[HC-AgRg 215663]]-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 820927>>-RJ
   STF - [[HC 179085]]
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 903261>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00318 INC:00002 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
