# Registro público: STJ — 2349885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6fd005b52629c75a668e499206f53c44f06bc4a4818a3efbd67991bb5d2fd67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMERCIALIZAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS EM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA BOMBA MEDIDORA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Denúncia oferecida pelo Ministério Público imputando ao
agravante, sócio gestor de posto de combustíveis, a prática de crime
contra a ordem econômica, consistente na comercialização de
combustíveis em quantidade inferior à indicada na bomba medidora,
nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia centra-se na necessidade de comprovação do dolo
para a caracterização do crime de perigo abstrato previsto no art.
1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, e na análise da compatibilidade de
uma condenação fundada em responsabilidade penal objetiva com os
princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima do
Direito Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos crimes de perigo abstrato, a presunção de risco não dispensa
a comprovação de dolo específico, não sendo possível a
responsabilização penal objetiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o
acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a
subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.176/1991.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação imposta pelo tribunal de origem, fundada apenas na
violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível
com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a
presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima.
- **Item 6 (texto oficial):** Tese fixada: Para a configuração do crime de perigo abstrato
previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, é imprescindível a
comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal
objetiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, absolvendo o réu nos termos do art.
386, inciso III, do CPP, com a consequente restauração da sentença
absolutória.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMERCIALIZAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS EM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA BOMBA MEDIDORA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público imputando ao
agravante, sócio gestor de posto de combustíveis, a prática de crime
contra a ordem econômica, consistente na comercialização de
combustíveis em quantidade inferior à indicada na bomba medidora,
nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991.
2. A controvérsia centra-se na necessidade de comprovação do dolo
para a caracterização do crime de perigo abstrato previsto no art.
1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, e na análise da compatibilidade de
uma condenação fundada em responsabilidade penal objetiva com os
princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima do
Direito Penal.
3. Nos crimes de perigo abstrato, a presunção de risco não dispensa
a comprovação de dolo específico, não sendo possível a
responsabilização penal objetiva.
4. A ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o
acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a
subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.176/1991.
5. A condenação imposta pelo tribunal de origem, fundada apenas na
violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível
com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a
presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima.
6. Tese fixada: Para a configuração do crime de perigo abstrato
previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, é imprescindível a
comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal
objetiva.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, absolvendo o réu nos termos do art.
386, inciso III, do CPP, com a consequente restauração da sentença
absolutória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro
Dantas, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Messod
Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca.
Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DOLO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1201136>>-MG, <<REsp 1814142>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008176 ANO:1991
        ART:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
