{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69644,"origem":"stj","sha256_origem":"86a2e95e8f884e32b326171fe4e4ff033894780f9d744a50bf70496afbfb41ad","registro_original":{"id_fonte":"000882475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878031","numero_registro":"202304567116","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM\nHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.\nEXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO\nPRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO\nDESTA CORTE. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PENA REFERENTE A CRIME\nIMPEDITIVO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO\nAO AGRAVO REGIMENTAL.\n1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação\nvinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a\ndemonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,\ncontraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.\nPodem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material\ne, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum\nembargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na\ndecisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.\n2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal\nPleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no\nbojo da SL 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas\npor esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n.\n875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a\nsegurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11,\nparágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, [...] de que deve\nprevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão\ndo benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o\ncumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a\nconcessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698\nMC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal\nPleno, julgado em 21-02- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG\n28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) 3. E, tendo em vista tal julgado, a\nTERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada\nno dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC\n890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz\nfixada no supramencionado AgRg no HC. 856.053/SC e curvou-se ao\nentendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que\no crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto\nPresidencial n.\n11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o\nremanescente em razão da unificação de penas. (AgRg no HC n.\n890.929/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,\nunânime, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).\n4. Embora os dois precedentes acima citados não tenham efeito\nvinculante nem eficácia erga omnes, devem ser observados os\nprincípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da\nisonomia, com a finalidade evitar a prolação de decisões\ncontraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste\nSuperior Tribunal de Justiça. E, considerando que compete à Terceira\nSeção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de\nJustiça, que tem entre as suas funções a uniformização da\ninterpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar\neste Tribunal de uma Corte de precedentes, tem-se que, revisado o\nentendimento sobre a questão aqui debatida, deve ser respeitada a\norientação fixada.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao agravo regimental e não conhecer do habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo\nregimental e não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9118f965690522991b0c88379346f53b9121c4ca45060e72d4763acf26e5c77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
