# Registro público: STJ — 878031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69644/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86a2e95e8f884e32b326171fe4e4ff033894780f9d744a50bf70496afbfb41ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO
PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PENA REFERENTE A CRIME
IMPEDITIVO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal
Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no
bojo da SL 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas
por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n.
875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a
segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11,
parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, [...] de que deve
prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão
do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o
cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a
concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698
MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 21-02- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) 3. E, tendo em vista tal julgado, a
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada
no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC
890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz
fixada no supramencionado AgRg no HC. 856.053/SC e curvou-se ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que
o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas. (AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
unânime, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Embora os dois precedentes acima citados não tenham efeito
vinculante nem eficácia erga omnes, devem ser observados os
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da
isonomia, com a finalidade evitar a prolação de decisões
contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste
Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que compete à Terceira
Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de
Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar
este Tribunal de uma Corte de precedentes, tem-se que, revisado o
entendimento sobre a questão aqui debatida, deve ser respeitada a
orientação fixada.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do habeas corpus.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO
PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PENA REFERENTE A CRIME
IMPEDITIVO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal
Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no
bojo da SL 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas
por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n.
875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a
segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11,
parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, [...] de que deve
prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão
do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o
cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a
concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698
MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 21-02- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) 3. E, tendo em vista tal julgado, a
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada
no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC
890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz
fixada no supramencionado AgRg no HC. 856.053/SC e curvou-se ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que
o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas. (AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
unânime, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
4. Embora os dois precedentes acima citados não tenham efeito
vinculante nem eficácia erga omnes, devem ser observados os
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da
isonomia, com a finalidade evitar a prolação de decisões
contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste
Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que compete à Terceira
Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de
Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar
este Tribunal de uma Corte de precedentes, tem-se que, revisado o
entendimento sobre a questão aqui debatida, deve ser respeitada a
orientação fixada.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo
regimental e não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
