{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69646,"origem":"stj","sha256_origem":"56ef9f6891917a6af7654147bf4887c9a217074b607c4fecdd94cddc6b2ed24e","registro_original":{"id_fonte":"000882477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935569","numero_registro":"202402952343","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO\nCONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE MANIFESTA.\nI - Agravo regimental interposto por Alan Guilherme da Silva Borges\ncontra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus,\nconsiderando-o substitutivo de recurso próprio. O paciente foi\ncondenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei\nn. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado. A\ndefesa buscava o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da\nmesma lei, e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial\nsemiaberto.\nII - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em\nsubstituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante\nilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.\nIII - Não há flagrante ilegalidade no caso em tela, visto que a\npena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em elementos\nconcretos, como a quantidade, a natureza e a variedade dos\nentorpecentes apreendidos. Precedentes.\nIV - A habitualidade na prática do tráfico de drogas, evidenciada\npelas circunstâncias da prisão e pela apreensão de balança de\nprecisão, justifica a negativa do privilégio do § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5023cf62d8f43aae54c742c6ec3ba9970fe3477287ed5c8778aafaeb67486b33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
