# Registro público: STJ — 935569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56ef9f6891917a6af7654147bf4887c9a217074b607c4fecdd94cddc6b2ed24e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. I - Agravo regimental interposto por Alan Guilherme da Silva Borges contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado. A defesa buscava o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da mesma lei, e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto. II - O habeas corpus não é conh…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA.
I - Agravo regimental interposto por Alan Guilherme da Silva Borges
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus,
considerando-o substitutivo de recurso próprio. O paciente foi
condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado. A
defesa buscava o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da
mesma lei, e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial
semiaberto.
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em
substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
III - Não há flagrante ilegalidade no caso em tela, visto que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em elementos
concretos, como a quantidade, a natureza e a variedade dos
entorpecentes apreendidos. Precedentes.
IV - A habitualidade na prática do tráfico de drogas, evidenciada
pelas circunstâncias da prisão e pela apreensão de balança de
precisão, justifica a negativa do privilégio do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
