{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69647,"origem":"stj","sha256_origem":"aeb6572e4d5e14b06a0d42452a4776df332f3e259b6d4a1a14212f9325065e7b","registro_original":{"id_fonte":"000882478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087676","numero_registro":"202302618162","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E\nPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS\nPOR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA FUNDADA EM\nMANDADOS JUDICIAIS EXPEDIDOS PARA OUTROS ENDEREÇOS. SITUAÇÃO\nFLAGRANCIAL. PRÉVIA INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGAS E ARMAS\nOBTIDAS DURANTE A APREENSÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS REALIZADAS\nEM SEQUENCIA. LOCAL UTILIZADO COMO \"LABORATÓRIO DO TRÁFICO\".\nCONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. VALIDADE. PRECEDENTES.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO\nDA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO\nFUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. REGIME INICIAL FECHADO.\nPOSSIBILIADE. QUANTUM DA PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS\nDELITOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI- O estado de flagrante do recorrente derivou inicialmente do\ncumprimento dos mandados de busca e apreensão no endereço de sua\nresidência o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade na\napreensão das drogas e apetrechos inicialmente encontrados. Além\ndisso, o ingresso no terceiro imóvel decorreu de diligências\ninvestigativas realizadas logo em sequência ao cumprimento dos\nmandados judiciais, por ocasião de prévias informações de que o\nrecorrente possuía um verdadeiro laboratório de drogas em outro\nimóvel exclusivamente utilizado para isso. Merece destaque a entrada\nno local foi franqueada pelo proprietário do imóvel, que consentiu\ncom a entrada dos policiais para averiguação e culminou na apreensão\nde grande quantidade de drogas, insumos, apetrechos e armamentos.\nII - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova\nconstituídos nos autos, concluiu pela robustez das provas utilizadas\npara a condenação e a existência de elementos suficientes para\ncaracterizar o tráfico. Entender pela desclassificação para o crime\nde uso, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o\nrevolvimento do material fático-probatório delineado nos autos,\nprovidência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice da Súmula\nn. 7, STJ.\nIII - Em relação ao regime prisional, consoante bem apontado pelo\nTribunal local, a fixação do regime inicial fechado restou amparada\nna reincidência do recorrente, além de a pena ter sido fixada em\npatamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, fundamentos idôneos a\njustificar a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do\nart. 33, § 2º, alínea \"a\", do Código Penal.\nIV - In casu, a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de\nafastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\nAgravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"037dcf297a08d829d0feb152bec1a68a91a45c9ad477e8e6bc97dc2a59d89dc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
