{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69648,"origem":"stj","sha256_origem":"d0f519652056485e97dbbbce9133d889517382039ba2409ec3a7bc1c781485cd","registro_original":{"id_fonte":"000882491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2657676","numero_registro":"202402001442","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  DOSIMETRIA.\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto\ncompete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,\nnos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.\n2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo\nRISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas\ndecididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,\npor meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no\ncaso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.\n3. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância\natenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo\nlegal.\nEmbora a Sexta Turma desta Corte tenha aprovado proposta de revisão\ndesse enunciado, remetendo os autos dos Recursos Especiais n.\n2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, nos\ntermos do art. 125, § 2º, do RISTJ, a incidência do referido verbete\npermanece inalterada, conforme recentes julgados da Quinta e Sexta\nTurmas desta Corte. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6529d1848f3a0ea5403ee7158dff85e86a3565909be6a0a60c94834dbb03a0e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
