# Registro público: STJ — 2657676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0f519652056485e97dbbbce9133d889517382039ba2409ec3a7bc1c781485cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal.
Embora a Sexta Turma desta Corte tenha aprovado proposta de revisão
desse enunciado, remetendo os autos dos Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, nos
termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, a incidência do referido verbete
permanece inalterada, conforme recentes julgados da Quinta e Sexta
Turmas desta Corte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.
2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal.
Embora a Sexta Turma desta Corte tenha aprovado proposta de revisão
desse enunciado, remetendo os autos dos Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, nos
termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, a incidência do referido verbete
permanece inalterada, conforme recentes julgados da Quinta e Sexta
Turmas desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
