# Registro público: STJ — 2664305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d997b53fff385ebfae3c7c2fe7fa0128eb3f46e5c0bad94df373c69f62d2d5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA
APELAÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO POR VETORIAL. PRECEDENTES DO
STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. VETORIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA ANALISADA EM HABEAS CORPUS. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de
impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado,
cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a
suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de
dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas
constantes dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento
restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no
processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de
incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima
estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo
de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, manteve-se o acréscimo por cada vetorial negativa em 1/8
sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do
tipo penal incriminador, que se mostra proporcional e razoável para
cada vetorial negativa, o que se coaduna com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
- **Item 5 (texto oficial):** A insurgência quanto ao aumento da pena-base pelas circunstâncias
do crime e eventual reformatio in pejus já foi analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 843.915/BA (DJe
14/6/2024), tendo sido mantida a valoração negativa da vetorial,
ficando prejudicada no ponto a pretensão recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA
APELAÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO POR VETORIAL. PRECEDENTES DO
STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. VETORIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA ANALISADA EM HABEAS CORPUS. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de
impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado,
cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a
suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de
dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas
constantes dos autos.
2. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento
restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no
processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
3. A doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de
incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima
estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo
de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador.
4. No caso, manteve-se o acréscimo por cada vetorial negativa em 1/8
sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do
tipo penal incriminador, que se mostra proporcional e razoável para
cada vetorial negativa, o que se coaduna com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
5. A insurgência quanto ao aumento da pena-base pelas circunstâncias
do crime e eventual reformatio in pejus já foi analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 843.915/BA (DJe
14/6/2024), tendo sido mantida a valoração negativa da vetorial,
ficando prejudicada no ponto a pretensão recursal.
6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e indeferir o pedido de sustentação
oral.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
