{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6965,"origem":"stj","sha256_origem":"a1d2be7b398483246a6bfbe0e876eb88ddde9e3f0254a11eb65dd21f89ab0b5d","registro_original":{"id_fonte":"000819754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993526","numero_registro":"202103859818","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO\nASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E NA ANÁLISE DE NORMA DE\nDIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O argumento alegado nas razões do recurso especial de que o\nmecanismo de responsabilização pelo recolhimento do ICMS questionado\n- Substituição Interna Subsequente - está em consonância com a o\nart. 150, § 7º, da Constituição da República não pode ser examinada\nem recurso especial, tendo em vista a necessidade de interpretação\nde matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, a teor do\ndisposto no art. 102 da CF/88.\nIII - O tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da instituição,\npor lei estadual, de obrigação que extrapola o limite dos Convênios,\nno caso de Substituição Tributária interestadual, regulada por\nConvênios CONFAZ, revelando-se ilegal o art. 33, I, g, § 5º, da Lei\nestadual n. 8.820/1989.\nIV - A tese defendida pelo Recorrente, ora Agravante, de que a lei\nestadual questionada não disciplina Substituição Tributária\nInterestadual, mas Substituição Tributária Interna, não se\nrevestindo, portanto, de ilegalidade, revela-se inviável de ser\nexaminada por esta Corte, tendo em vista a necessidade de\ninterpretação de norma de direito local, incidindo à espécie, por\nanalogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000280","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1423915>>-SE,\n         <<REsp 278927>>-RJ\n(INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 325430>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1433745>>-SC\n(MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"9636cc5867e62f615da9d0fb417fca056819f0fa92c2bd6662676920e26db499","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
