{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69650,"origem":"stj","sha256_origem":"e7b608d376423801064e41696d1ba109e905016f1d58be384aa8e051fab3a467","registro_original":{"id_fonte":"000882493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667552","numero_registro":"202402147625","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE\nFIXADA NA ORIGEM NA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS\nMÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL\nINCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA\nPARA AMPARAR O CRITÉRIO ELEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a\nexasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de\ncircunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado\n?\nobservado seu livre convencimento motivado ? certa margem de escolha\nda fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.\n2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o\nDireito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,\npelo elementar senso de justiça. Precedentes.\n3. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência\ndeste Superior Tribunal consolidaram o entendimento de que a\nexasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\njudiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo\nlegal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o\nintervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial\ndesfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios\nda razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de\nmotivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade\nde elevação em patamar superior. Precedentes.\n4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a pena-base\ndo ora recorrido, pela prática do delito do art. 121, § 2º, incisos\nI e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, em 15 anos de\nreclusão, isto é, 3 anos acima do mínimo legal, patamar que, de\nfato, excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima\ne máxima (de 12 a 30 anos) previstas no preceito secundário do tipo\npenal incriminador, para a única vetorial desfavorável\n(consequências do crime), sem justificar a escolha do critério\nutilizado (e-STJ fl. 559). Assim, era mesmo de rigor a alteração do\npatamar de exasperação para 1/8 sobre a diferença entre as penas\nmínimas e máximas cominadas ao tipo penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3cc092a9c12169988f3d0701307352ca1b1896478c1309dc2a8e523b4866868","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
