# Registro público: STJ — 2667552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7b608d376423801064e41696d1ba109e905016f1d58be384aa8e051fab3a467

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
FIXADA NA ORIGEM NA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS
MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL
INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA
PARA AMPARAR O CRITÉRIO ELEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a
exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de
circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado
?
observado seu livre convencimento motivado ? certa margem de escolha
da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento de que a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo
legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito
secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial
desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de
motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade
de elevação em patamar superior. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a pena-base
do ora recorrido, pela prática do delito do art. 121, § 2º, incisos
I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, em 15 anos de
reclusão, isto é, 3 anos acima do mínimo legal, patamar que, de
fato, excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima
e máxima (de 12 a 30 anos) previstas no preceito secundário do tipo
penal incriminador, para a única vetorial desfavorável
(consequências do crime), sem justificar a escolha do critério
utilizado (e-STJ fl. 559). Assim, era mesmo de rigor a alteração do
patamar de exasperação para 1/8 sobre a diferença entre as penas
mínimas e máximas cominadas ao tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
FIXADA NA ORIGEM NA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS
MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL
INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA
PARA AMPARAR O CRITÉRIO ELEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a
exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de
circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado
?
observado seu livre convencimento motivado ? certa margem de escolha
da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
3. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento de que a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo
legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito
secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial
desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de
motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade
de elevação em patamar superior. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a pena-base
do ora recorrido, pela prática do delito do art. 121, § 2º, incisos
I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, em 15 anos de
reclusão, isto é, 3 anos acima do mínimo legal, patamar que, de
fato, excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima
e máxima (de 12 a 30 anos) previstas no preceito secundário do tipo
penal incriminador, para a única vetorial desfavorável
(consequências do crime), sem justificar a escolha do critério
utilizado (e-STJ fl. 559). Assim, era mesmo de rigor a alteração do
patamar de exasperação para 1/8 sobre a diferença entre as penas
mínimas e máximas cominadas ao tipo penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
