{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69651,"origem":"stj","sha256_origem":"a8c79f164373b5b4afa86409734c384b7d13872e49e68196087e3b643c8aec48","registro_original":{"id_fonte":"000882494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669837","numero_registro":"202402183455","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo decidiu pela ausência de nulidade em razão de o\nréu não ter acompanhado o depoimento da ofendida. A uma, a própria\nLei n. 11.340/2006, em seu art. 10-A, § 1.º, inciso II, prevê que,\nna inquirição de mulher em situação de violência doméstica e\nfamiliar, será garantido que, em nenhuma hipótese, a vítima ou seus\nfamiliares tenha contato direto com investigados ou suspeitos e\npessoas a eles relacionadas. A possibilidade de colher o depoimento\nda vítima sem a presença do Réu, conforme prevê o art. 217 do Código\nde Processo Penal, não é adstrita apenas às audiências presenciais,\nmas também àquelas realizadas de forma virtual (AgRg no HC n.\n786.397/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n6/3/2023, DJe de 20/3/2023). A duas, o reconhecimento de nulidades\nno processo penal depende da demonstração de prejuízo, sob pena de\nse privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos\nprocessuais em consonância com o princípio pas de nullité sans\ngrief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo\nPenal, o que não ocorreu, tendo em vista que o réu não ficou\ndesprovido de defesa, a qual esteve presente durante o ato\nprocessual, com oportunidade de formular as perguntas à vítima.\n2. O ordenamento jurídico-positivo admite o poder probatório do\nmagistrado, desde que preservado o caráter subsidiário e destituído\nde protagonismo, sob pena de violação ao sistema acusatório (AgRg no\nHC n. 744.002/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 20/9/2022, DJe de 5/10/2022). Além disso, as modificações\nintroduzidas pela Lei n. 11.690/08, ao art. 212 do Código de\nProcesso Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular\nperguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na\nmedida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de\nse aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da\nverdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de\nviolação ao sistema acusatório (HC n. 295.979/RS, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)\n3. No presente caso, a Corte de origem decidiu que, da atenta\nanálise à gravação da audiência de instrução, não se distingue\nqualquer comportamento da magistrada que, como alegado pela defesa,\nviolasse o sistema acusatório. Ao contrário, a magistrada a quo\ntratou a vítima, testemunhas e acusado com urbanidade e\nequidistância (e-STJ fls. 341), não havendo qualquer ilegalidade em\ntal conduta. Ademais, não é possível anular o processo por ofensa ao\nart. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado\nprejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição\ndas testemunhas, uma vez que a declaração de nulidade exige a\ncomprovação de prejuízo em consonância com o princípio pas de\nnullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n.\n523 da Súmula do STF.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"745a4c683450703808f3c8c5a2c4e0190943e56df9337a42df965a812290d7ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
