# Registro público: STJ — 2669837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8c79f164373b5b4afa86409734c384b7d13872e49e68196087e3b643c8aec48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo decidiu pela ausência de nulidade em razão de o
réu não ter acompanhado o depoimento da ofendida. A uma, a própria
Lei n. 11.340/2006, em seu art. 10-A, § 1.º, inciso II, prevê que,
na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e
familiar, será garantido que, em nenhuma hipótese, a vítima ou seus
familiares tenha contato direto com investigados ou suspeitos e
pessoas a eles relacionadas. A possibilidade de colher o depoimento
da vítima sem a presença do Réu, conforme prevê o art. 217 do Código
de Processo Penal, não é adstrita apenas às audiências presenciais,
mas também àquelas realizadas de forma virtual (AgRg no HC n.
786.397/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 20/3/2023). A duas, o reconhecimento de nulidades
no processo penal depende da demonstração de prejuízo, sob pena de
se privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos
processuais em consonância com o princípio pas de nullité sans
grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo
Penal, o que não ocorreu, tendo em vista que o réu não ficou
desprovido de defesa, a qual esteve presente durante o ato
processual, com oportunidade de formular as perguntas à vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** O ordenamento jurídico-positivo admite o poder probatório do
magistrado, desde que preservado o caráter subsidiário e destituído
de protagonismo, sob pena de violação ao sistema acusatório (AgRg no
HC n. 744.002/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 20/9/2022, DJe de 5/10/2022). Além disso, as modificações
introduzidas pela Lei n. 11.690/08, ao art. 212 do Código de
Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular
perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na
medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de
se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da
verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de
violação ao sistema acusatório (HC n. 295.979/RS, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem decidiu que, da atenta
análise à gravação da audiência de instrução, não se distingue
qualquer comportamento da magistrada que, como alegado pela defesa,
violasse o sistema acusatório. Ao contrário, a magistrada a quo
tratou a vítima, testemunhas e acusado com urbanidade e
equidistância (e-STJ fls. 341), não havendo qualquer ilegalidade em
tal conduta. Ademais, não é possível anular o processo por ofensa ao
art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado
prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição
das testemunhas, uma vez que a declaração de nulidade exige a
comprovação de prejuízo em consonância com o princípio pas de
nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n.
523 da Súmula do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo decidiu pela ausência de nulidade em razão de o
réu não ter acompanhado o depoimento da ofendida. A uma, a própria
Lei n. 11.340/2006, em seu art. 10-A, § 1.º, inciso II, prevê que,
na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e
familiar, será garantido que, em nenhuma hipótese, a vítima ou seus
familiares tenha contato direto com investigados ou suspeitos e
pessoas a eles relacionadas. A possibilidade de colher o depoimento
da vítima sem a presença do Réu, conforme prevê o art. 217 do Código
de Processo Penal, não é adstrita apenas às audiências presenciais,
mas também àquelas realizadas de forma virtual (AgRg no HC n.
786.397/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 20/3/2023). A duas, o reconhecimento de nulidades
no processo penal depende da demonstração de prejuízo, sob pena de
se privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos
processuais em consonância com o princípio pas de nullité sans
grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo
Penal, o que não ocorreu, tendo em vista que o réu não ficou
desprovido de defesa, a qual esteve presente durante o ato
processual, com oportunidade de formular as perguntas à vítima.
2. O ordenamento jurídico-positivo admite o poder probatório do
magistrado, desde que preservado o caráter subsidiário e destituído
de protagonismo, sob pena de violação ao sistema acusatório (AgRg no
HC n. 744.002/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 20/9/2022, DJe de 5/10/2022). Além disso, as modificações
introduzidas pela Lei n. 11.690/08, ao art. 212 do Código de
Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular
perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na
medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de
se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da
verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de
violação ao sistema acusatório (HC n. 295.979/RS, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
3. No presente caso, a Corte de origem decidiu que, da atenta
análise à gravação da audiência de instrução, não se distingue
qualquer comportamento da magistrada que, como alegado pela defesa,
violasse o sistema acusatório. Ao contrário, a magistrada a quo
tratou a vítima, testemunhas e acusado com urbanidade e
equidistância (e-STJ fls. 341), não havendo qualquer ilegalidade em
tal conduta. Ademais, não é possível anular o processo por ofensa ao
art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado
prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição
das testemunhas, uma vez que a declaração de nulidade exige a
comprovação de prejuízo em consonância com o princípio pas de
nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n.
523 da Súmula do STF.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
