# Registro público: STJ — 840476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 981e137bcfaca44049a06f8118bc9b46952838da45ddc675567bef5b968a40ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO VERIFICADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida
clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Passados mais de 90 dias sem que os autos tenham tido qualquer
tipo de andamento processual, mesmo após receber duas recomendações
do STJ para julgar a apelação com brevidade, verifico morosidade do
Poder Judiciário em prestar a jurisdição ao paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Ordem de Habeas Corpus
concedida de ofício para determinar que o TJPE julgue a apelação do
paciente no prazo de 30 dias ou justifique sua impossibilidade.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO VERIFICADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso.
2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida
clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência
desta Corte.
3. Passados mais de 90 dias sem que os autos tenham tido qualquer
tipo de andamento processual, mesmo após receber duas recomendações
do STJ para julgar a apelação com brevidade, verifico morosidade do
Poder Judiciário em prestar a jurisdição ao paciente.
4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de Habeas Corpus
concedida de ofício para determinar que o TJPE julgue a apelação do
paciente no prazo de 30 dias ou justifique sua impossibilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
