# Registro público: STJ — 823588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1e35e67847294ee2ad490a5bd7e02db2fa5e28a487eb244feb90e165ce15802

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.I. CASO EM EXAME Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de Hallan de Sousa Mariano, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. A defesa alega, em síntese, violação de domicílio sem autorização judicial, não participação do paciente nos delitos descritos na sentença, possibilid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.I. CASO EM EXAME Habeas corpus
substitutivo impetrado em favor de Hallan de Sousa Mariano,
condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 05 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. A defesa
alega, em síntese, violação de domicílio sem autorização judicial,
não participação do paciente nos delitos descritos na sentença,
possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
de Drogas, e pedido de aplicação de regime inicial menos gravoso e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a
inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio;
(ii) a existência de flagrante ilegalidade na condenação, que
justifique a concessão de ordem de ofício para desclassificação da
conduta para o art.
28 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme
entendimento consolidado pelo STJ e STF, exceto em casos de
flagrante ilegalidade.
No caso concreto, a quantidade ínfima de droga (3,3g de maconha) e a
ausência de elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou
outros indícios de mercancia, aliados à declaração do paciente de
que é usuário de drogas, configuram flagrante ilegalidade na
condenação por tráfico.
A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem
de ofício para desclassificar a conduta para aquela prevista no
artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
