{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69655,"origem":"stj","sha256_origem":"59cf615f6c2c92bc0aabd85ca11e003cf757d10439402dc742a309fe9d7e6da1","registro_original":{"id_fonte":"000882657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058739","numero_registro":"202300824841","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL TRABALHO EM CONDIÇÃO\nANÁLOGA À DE ESCRAVO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS.\nFRAGMENTARIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE\nIMPÕE. RECURSO PROVIDO.\n1. Se é certo que a jurisprudência desta corte não exige a\ncomprovação de cerceamento de liberdade para a tipificação do delito\ndo art. 149 do CPB, não é menos certo que a aferição de\nirregularidades de natureza trabalhista e sua consequente punição\nperante a justiça especializada seja suficiente a indicar, pela via\nda fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, a\ninviabilidade da aplicação da sanção de ordem criminal.\n2. O art. 149 do Código Penal estabelece tipo que contempla delito\nde ação múltipla e conteúdo variado, de modo que a jurisprudência\ndesta corte possui diversos precedentes reconhecendo a possibilidade\nde incidência do comando incriminador em hipóteses em que as\nirregularidades trabalhistas gerem quadro de submissão a condições\nde trabalho degradantes.\n3. Não tem vacilado a jurisprudência desta corte em reconhecer a\ntipicidade da conduta atinente ao fornecimento de condições\nirregulares de moradia (casas de madeira com frestas, piso de chão\nbatido), além da ausência de instalações sanitárias, de deficiente\nacondicionamento dos alimentos, da ausência de fornecimento de água\npotável, assim como da ausência de material de primeiros socorros e\ndo deficiente fornecimento de equipamentos de proteção individual.\n4. Presentes duas circunstâncias judiciais negativas, devem ser\nmajoradas as penas em \"1/6 (um sexto) sobre a pena mínima\nabstratamente cominada para cada vetorial desfavorável.\" (REsp\n2064684 / PE, RELATORA Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DATA DO\nJULGAMENTO 12/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/09/2023).\n5. Na terceira etapa da dosimetria, presentes 12 (doze) vítimas, há\nde se majorar a pena no patamar de 2/3, por aplicação do art.\n70 do CPB, observadas as diretrizes da Súmula 659 do STJ.\n6. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca8804a50d3f41772c0506be711546a6e8a9842b8b38bf9a209850898382b495","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
