# Registro público: STJ — 2058739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69655/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59cf615f6c2c92bc0aabd85ca11e003cf757d10439402dc742a309fe9d7e6da1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL TRABALHO EM CONDIÇÃO
ANÁLOGA À DE ESCRAVO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS.
FRAGMENTARIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se é certo que a jurisprudência desta corte não exige a
comprovação de cerceamento de liberdade para a tipificação do delito
do art. 149 do CPB, não é menos certo que a aferição de
irregularidades de natureza trabalhista e sua consequente punição
perante a justiça especializada seja suficiente a indicar, pela via
da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, a
inviabilidade da aplicação da sanção de ordem criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 149 do Código Penal estabelece tipo que contempla delito
de ação múltipla e conteúdo variado, de modo que a jurisprudência
desta corte possui diversos precedentes reconhecendo a possibilidade
de incidência do comando incriminador em hipóteses em que as
irregularidades trabalhistas gerem quadro de submissão a condições
de trabalho degradantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tem vacilado a jurisprudência desta corte em reconhecer a
tipicidade da conduta atinente ao fornecimento de condições
irregulares de moradia (casas de madeira com frestas, piso de chão
batido), além da ausência de instalações sanitárias, de deficiente
acondicionamento dos alimentos, da ausência de fornecimento de água
potável, assim como da ausência de material de primeiros socorros e
do deficiente fornecimento de equipamentos de proteção individual.
- **Item 4 (texto oficial):** Presentes duas circunstâncias judiciais negativas, devem ser
majoradas as penas em "1/6 (um sexto) sobre a pena mínima
abstratamente cominada para cada vetorial desfavorável." (REsp
2064684 / PE, RELATORA Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DATA DO
JULGAMENTO 12/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/09/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Na terceira etapa da dosimetria, presentes 12 (doze) vítimas, há
de se majorar a pena no patamar de 2/3, por aplicação do art.
70 do CPB, observadas as diretrizes da Súmula 659 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL TRABALHO EM CONDIÇÃO
ANÁLOGA À DE ESCRAVO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS.
FRAGMENTARIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. Se é certo que a jurisprudência desta corte não exige a
comprovação de cerceamento de liberdade para a tipificação do delito
do art. 149 do CPB, não é menos certo que a aferição de
irregularidades de natureza trabalhista e sua consequente punição
perante a justiça especializada seja suficiente a indicar, pela via
da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, a
inviabilidade da aplicação da sanção de ordem criminal.
2. O art. 149 do Código Penal estabelece tipo que contempla delito
de ação múltipla e conteúdo variado, de modo que a jurisprudência
desta corte possui diversos precedentes reconhecendo a possibilidade
de incidência do comando incriminador em hipóteses em que as
irregularidades trabalhistas gerem quadro de submissão a condições
de trabalho degradantes.
3. Não tem vacilado a jurisprudência desta corte em reconhecer a
tipicidade da conduta atinente ao fornecimento de condições
irregulares de moradia (casas de madeira com frestas, piso de chão
batido), além da ausência de instalações sanitárias, de deficiente
acondicionamento dos alimentos, da ausência de fornecimento de água
potável, assim como da ausência de material de primeiros socorros e
do deficiente fornecimento de equipamentos de proteção individual.
4. Presentes duas circunstâncias judiciais negativas, devem ser
majoradas as penas em "1/6 (um sexto) sobre a pena mínima
abstratamente cominada para cada vetorial desfavorável." (REsp
2064684 / PE, RELATORA Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DATA DO
JULGAMENTO 12/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/09/2023).
5. Na terceira etapa da dosimetria, presentes 12 (doze) vítimas, há
de se majorar a pena no patamar de 2/3, por aplicação do art.
70 do CPB, observadas as diretrizes da Súmula 659 do STJ.
6. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
