# Registro público: STJ — 1978381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03386e746f5e51e0b9da76b5d17e81784aa1a225d0ecaa0fca1a5f0fb2b7b9d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ARTS. 3º DO CPP E 494, II DO CPC.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Proferida a sentença e, no caso dos tribunais, o acórdão ou a
decisão monocrática não recorrida, encerra-se a atuação do órgão
julgador, efeito denominado juridicamente de esgotamento de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal fechamento não ocorre, contudo, em circunstâncias especiais,
dentre as quais destaca-se a correção "de ofício ou a requerimento
da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" (art. 494, II
do CPC c/c 3º do CPP), providência que pode ser tomada visando
evitar a necessidade do surgimento de novos processos ou demandas
processuais que podem ser resolvidos de maneira econômica e simples
pelo julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise oficiosa do comando julgado levará, também, à
inevitável constatação da existência de constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, em razão
da discrepância entre a fundamentação traçada e a pena aplicada.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido acolhido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ARTS. 3º DO CPP E 494, II DO CPC.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO.
1. Proferida a sentença e, no caso dos tribunais, o acórdão ou a
decisão monocrática não recorrida, encerra-se a atuação do órgão
julgador, efeito denominado juridicamente de esgotamento de
instância.
2. Tal fechamento não ocorre, contudo, em circunstâncias especiais,
dentre as quais destaca-se a correção "de ofício ou a requerimento
da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" (art. 494, II
do CPC c/c 3º do CPP), providência que pode ser tomada visando
evitar a necessidade do surgimento de novos processos ou demandas
processuais que podem ser resolvidos de maneira econômica e simples
pelo julgador.
3. A análise oficiosa do comando julgado levará, também, à
inevitável constatação da existência de constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, em razão
da discrepância entre a fundamentação traçada e a pena aplicada.
4. Pedido acolhido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o pedido
para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
