# Registro público: STJ — 750233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01653476778c1b8f1f4710b971b6199dff5d561c3197f77e63332d1d268fa288

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA 171/STJ.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte entende que, nos termos da Súmula 171/STJ, "Cominadas
cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e
pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de
que não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa
de liberdade por multa nos delitos que trazem em seu preceito
secundário a previsão de aplicação cumulativa da pena de multa.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça entende que o réu não tem direito subjetivo
a escolher como deve se dar a substituição da pena privativa de
liberdade, na hipótese prevista no artigo 44, §2º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA 171/STJ.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Esta Corte entende que, nos termos da Súmula 171/STJ, "Cominadas
cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e
pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de
que não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa
de liberdade por multa nos delitos que trazem em seu preceito
secundário a previsão de aplicação cumulativa da pena de multa.
Precedentes.
3. Esta Corte de Justiça entende que o réu não tem direito subjetivo
a escolher como deve se dar a substituição da pena privativa de
liberdade, na hipótese prevista no artigo 44, §2º, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
