# Registro público: STJ — 783242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8fe28f01f88caedd2447da300bdd2c6ef251c07ae2f4e4abcc6e082234621a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a sentença condenatória e o acórdão recorrido
apresentaram fundamentação válida para desabonar a conduta social do
paciente, tendo em vista a notícia de que este teria praticado
outros delitos.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença condenatória não utilizou as anotações criminais da
folha de antecedentes do paciente, mas sim elementos concretos
extraídos dos autos, os quais apontam que a conduta social do
agravante é negativa, de modo que não incide, na espécie, a Súmula
444/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias utilizaram fundamentação concreta e
idônea na valoração da conduta social do agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo,
bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ofício da ordem.
Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Verifica-se que a sentença condenatória e o acórdão recorrido
apresentaram fundamentação válida para desabonar a conduta social do
paciente, tendo em vista a notícia de que este teria praticado
outros delitos.
3. A sentença condenatória não utilizou as anotações criminais da
folha de antecedentes do paciente, mas sim elementos concretos
extraídos dos autos, os quais apontam que a conduta social do
agravante é negativa, de modo que não incide, na espécie, a Súmula
444/STJ. Precedentes.
4. As instâncias ordinárias utilizaram fundamentação concreta e
idônea na valoração da conduta social do agravante.
5. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo,
bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ofício da ordem.
Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
