{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69660,"origem":"stj","sha256_origem":"9062baf4024e0353b51315e99a142e114be1e1032ebc1649798d72495fdfcefc","registro_original":{"id_fonte":"000882718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901817","numero_registro":"202401090380","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nAO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA\nCOMPROVADA ENTRE OS AGENTES. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE.\nREGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA NESTA PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Se a instância antecedente, em decisão motivada, conclui que a\nadesão de vontade dos agentes não se tratou de um fato isolado, mas\nsim de um prévio e estável acordo para o reiterado comércio ilícito\nde drogas, a alteração desse entendimento - a fim de acolher o\npedido absolutório - é inadmissível na via eleita, uma vez que exige\no reexame do conteúdo fático probatório.\n2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas\nobsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.\n3. A análise favorável das circunstâncias judiciais e a primariedade\ndo réu lhe garantem o modo semiaberto para o cumprimento da pena de\nreclusiva de 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", e § 3º, do\nCódigo Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9e704374cdce92387f3f22c97c684daf73da62fef86a062dd6d2dff9c871f7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
